Artigos punitivos da UCMJ (Artigo 120)

Estupro, Agressão Sexual e Outras Má Condutas Sexuais.

Nota: Como parte da Lei de Autorização Militar do ano fiscal de 2006, o Congresso alterou o Artigo 120 do Código Uniforme de Justiça Militar (UCMJ), eficaz para delitos ocorridos em e após 1 de outubro de 2007. O artigo 120 era conhecido anteriormente como "Estupro e conhecimento carnal". ", mas agora é intitulado" Estupro, agressão sexual e outras má conduta sexual ".

O novo artigo 120º cria 36 infrações. Essas 36 ofensas substituem essas infrações no antigo artigo 120 e outras que costumavam ser ofensas MCM nos termos do Artigo 134 (o Artigo "Geral").

O novo artigo 120.º substitui as seguintes infracções ao artigo 134.º :

A alteração da UCMJ também altera duas infrações do Artigo 134:

(1) linguagem indecente comunicada a outra - que não quando comunicada na presença de uma criança - continua a ser punível nos termos do artigo 134. Se a língua foi comunicada na presença de uma criança, então é uma ofensa artigo 120.

(2) Pandering (ter alguém cometer um ato de prostituição) ainda é uma ofensa ao abrigo do artigo 134, mas se o pandering é "compelido", torna-se uma ofensa artigo 120.

A mudança também adiciona um novo artigo 120a, "Stalking".

Elementos da Ofensa

Estupro

Usando a força: Que o acusado fez com que outra pessoa, de qualquer idade, se envolvesse em um ato sexual usando a força contra a outra pessoa.

Por causar dano corporal grave: Que o acusado fez com que outra pessoa, de qualquer idade, se envolvesse em um ato sexual, causando danos corporais graves a qualquer pessoa.

Ao usar ameaças ou colocar medo: que o acusado faça com que outra pessoa, de qualquer idade, se envolva em um ato sexual ameaçando ou colocando essa outra pessoa com medo de que qualquer pessoa seja submetida à morte, a lesões corporais graves ou seqüestro.

Ao tornar outro inconsciente: Que o acusado fez com que outra pessoa, de qualquer idade, se envolvesse em um ato sexual, deixando a outra pessoa inconsciente.

Pela administração de drogas, intoxicantes ou outras substâncias similares:

(i) Que o acusado fez com que outra pessoa, de qualquer idade, se envolvesse em um ato sexual administrando a outra pessoa uma droga, intoxicante ou outra substância semelhante;

(ii) Que o acusado administrou o medicamento, intoxicante ou outra substância similar pela força ou ameaça de força ou sem o conhecimento ou permissão daquela outra pessoa; e

(iii) Que, como resultado, a capacidade da outra pessoa de avaliar ou controlar a conduta foi substancialmente prejudicada.

Agressão sexual agravada

Usando ameaças ou colocando medo:

(i) Que o acusado fez com que outra pessoa, de qualquer idade, se envolvesse em um ato sexual; e

(ii) Que o acusado fez isso ameaçando ou colocando aquela outra pessoa com medo de que qualquer pessoa fosse sujeita a danos corporais ou outros danos (a não ser por ameaçar ou colocar aquela outra pessoa com medo de que qualquer pessoa fosse sujeita à morte, grave dano corporal, ou seqüestro).

Ao causar danos corporais:

(i) Que o acusado fez com que outra pessoa, de qualquer idade, se envolvesse em um ato sexual; e

(ii) Que o acusado fez isso por causar danos corporais a outra pessoa.

Sobre uma pessoa substancialmente incapacitada ou substancialmente incapaz de avaliar o ato, recusando a participação ou comunicando falta de vontade:

(i) Que o acusado se envolveu em um ato sexual com outra pessoa, que é de qualquer idade; e (Nota: adicione um dos seguintes elementos)

(ii) Que a outra pessoa estava substancialmente incapacitada;

(iii) Que a outra pessoa era substancialmente incapaz de avaliar a natureza do ato sexual;

(iv) Que a outra pessoa foi substancialmente incapaz de recusar a participação no ato sexual; ou

(v) Que a outra pessoa era substancialmente incapaz de comunicar a falta de vontade de se envolver no ato sexual.

Violação de uma criança ainda não 12

(i) Que o acusado se envolveu em um ato sexual com uma criança; e

(ii) Que no momento do ato sexual a criança não tinha atingido a idade de doze anos.

Violação de uma criança que tenha atingido a idade de 12 anos, mas não tenha atingido a idade de 16 anos

Usando força:

(i) Que o acusado se envolveu em um ato sexual com uma criança;

(ii) Que no momento do ato sexual a criança tinha atingido a idade de 12 anos, mas não tinha atingido a idade de 16 anos; e

(iii) Que o acusado fez isso usando força contra aquela criança.

Causando sérios danos corporais:

(i) Que o acusado se envolveu em um ato sexual com uma criança;

(ii) Que no momento do ato sexual a criança tinha atingido a idade de 12 anos, mas não tinha atingido a idade de 16 anos; e

(iii) Que o acusado fez isso causando danos corporais graves a qualquer pessoa.

Usando ameaças ou colocando medo:

(i) Que o acusado se envolveu em um ato sexual com uma criança;

(ii) Que no momento do ato sexual a criança tinha atingido a idade de 12 anos, mas não tinha atingido a idade de 16 anos; e

(iii) Que o acusado fez isso ameaçando ou colocando aquela criança com medo de que qualquer pessoa seja submetida a morte, dano corporal grave ou sequestro.

Ao tornar essa criança inconsciente:

(i) Que o acusado se envolveu em um ato sexual com uma criança;

(ii) Que no momento do ato sexual a criança tinha atingido a idade de 12 anos, mas não tinha atingido a idade de 16 anos; e

(iii) Que o acusado fez isso deixando a criança inconsciente.

Pela administração de drogas, intoxicantes ou outras substâncias similares:

(i) Que o acusado se envolveu em um ato sexual com uma criança

(ii) Que no momento do ato sexual a criança tinha atingido a idade de 12 anos, mas atingiu o intoxicante, ou não tinha atingido a idade de 16 anos;

(iii) (a) Que o acusado fez isso administrando a essa criança uma droga, intoxicante ou outra substância semelhante;

(b) Que o acusado administrou o medicamento, intoxicante ou outra substância similar pela força ou ameaça de força ou sem o conhecimento ou permissão da criança; e

(c) Que, como resultado, a capacidade da criança de avaliar ou controlar a conduta foi substancialmente prejudicada.

Assalto sexual agravado de uma criança que tenha atingido a idade de 12 anos, mas não tenha atingido a idade de 16 anos:

(a) Que o acusado se envolveu em um ato sexual com uma criança; e

(b) Que no momento do ato sexual a criança tinha atingido a idade de 12 anos, mas não tinha atingido a idade de 16 anos.

Contato sexual agravado

Usando força:

(i) Que o acusado se envolveu em contato sexual com outra pessoa; ou

(ii) Que o acusado causou contato sexual com ou por outra pessoa; e

(iii) Que o acusado fez isso usando força contra aquela outra pessoa.

Causando sérios danos corporais:

(i) Que o acusado se envolveu em contato sexual com outra pessoa; ou

(ii) Que o acusado causou contato sexual com ou por outra pessoa; e

(iii) Que o acusado fez isso causando danos corporais graves a qualquer pessoa.

Usando ameaças ou colocando medo:

(i) Que o acusado se envolveu em contato sexual com outra pessoa; ou

(ii) Que o acusado causou contato sexual com ou por outra pessoa; e

(iii) Que o acusado fez isso ameaçando ou colocando aquela outra pessoa com medo de que qualquer pessoa seja submetida a morte, dano corporal grave ou sequestro.

Ao render outro inconsciente:

(i) Que o acusado se envolveu em contato sexual com outra pessoa; ou

(ii) Que o acusado causou contato sexual com ou por outra pessoa; e

(iii) Que o acusado fez isso deixando a outra pessoa inconsciente.

Pela administração de drogas, intoxicantes ou outras substâncias similares:

(i) Que o acusado se envolveu em contato sexual com outra pessoa; ou

(ii) Que o acusado causou contato sexual com ou por outra pessoa; e

(iii) (a) Que o acusado fez isso administrando a outra pessoa uma droga, substância intoxicante ou similar;

(b) Que o acusado administrou o medicamento, intoxicante ou outra substância similar pela força ou ameaça de força ou sem o conhecimento ou permissão dessa outra pessoa; e

(c) Que, como resultado, a capacidade da outra pessoa de avaliar ou controlar a conduta foi substancialmente prejudicada.

Contato sexual abusivo

Usando ameaças ou colocando medo:

(i) Que o acusado se envolveu em contato sexual com outra pessoa; ou

(ii) Que o acusado causou contato sexual com ou por outra pessoa; e

(iii) Que o acusado fez isso ameaçando ou colocando aquela outra pessoa com medo de que qualquer pessoa fosse submetida a danos corporais ou outros danos (a não ser por ameaçar ou colocar aquela outra pessoa com medo de que qualquer pessoa fosse submetida à morte, grave dano corporal, ou seqüestro).

Ao causar danos corporais:

(i) Que o acusado se envolveu em contato sexual com outra pessoa; ou

(ii) Que o acusado causou contato sexual com ou por outra pessoa; e

(iii) Que o acusado fez isso por causar danos corporais a outra pessoa.

Ao render outro inconsciente:

(i) Que o acusado se envolveu em contato sexual com outra pessoa; ou

(ii) Que o acusado causou contato sexual com ou por outra pessoa; e (Nota: adicione um dos seguintes elementos)

(iii) Que a outra pessoa estava substancialmente incapacitada;

(iv) Que a outra pessoa era substancialmente incapaz de avaliar a natureza do contato sexual;

(v) Que a outra pessoa era substancialmente incapaz de recusar a participação no contato sexual; ou

(vi) Que a outra pessoa era substancialmente incapaz de comunicar a falta de vontade de se envolver no contato sexual.

Contato sexual errôneo

(a) Que o acusado teve contato sexual com outra pessoa;

(b) Que o acusado fez isso sem a permissão da outra pessoa; e

(c) Que o acusado não tinha justificativa legal ou autorização legal para aquele contato sexual.

Sobre uma pessoa substancialmente incapacitada ou substancialmente incapaz de avaliar o ato, recusando a participação ou comunicando falta de vontade:

Contato sexual agravado com uma criança que não tenha atingido a idade de 12 anos

(i) Que o acusado se envolveu em contato sexual com uma criança; ou

(ii) Que o acusado causou contato sexual com ou por uma criança ou por outra pessoa com um filho; e

(iii) Que no momento do contato sexual a criança não tinha atingido a idade de doze anos.

Contato sexual agravado com uma criança que tenha atingido a idade de 12 anos, mas não tenha atingido a idade de 16 anos

Usando força:

(i) Que o acusado se envolveu em contato sexual com uma criança; ou

(ii) Que o acusado causou contato sexual com ou por uma criança ou por outra pessoa com um filho; e

(iii) que no momento do contato sexual a criança tinha atingido a idade de 12 anos, mas não tinha atingido a idade de 16 anos; e (iv) Que o acusado fez isso usando força contra aquela criança.

Causando sérios danos corporais:

(i) Que o acusado se envolveu em contato sexual com uma criança; ou

(ii) Que o acusado causou contato sexual com ou por uma criança ou por outra pessoa com um filho; e

(iii) que no momento do contato sexual a criança tinha atingido a idade de 12 anos, mas não tinha atingido a idade de 16 anos; e

(iv) Que o acusado fez isso causando danos corporais graves a qualquer pessoa.

Usando ameaças ou colocando medo:

(i) Que o acusado se envolveu em contato sexual com uma criança; ou

(ii) Que o acusado causou contato sexual com ou por uma criança ou por outra pessoa com um filho; e

(iii) que no momento do contato sexual a criança tinha atingido a idade de 12 anos, mas não tinha atingido a idade de 16 anos; e

(iv) Que o acusado fez isso ameaçando ou colocando aquela criança ou aquela outra pessoa com medo de que qualquer pessoa seja submetida a morte, lesões corporais graves ou seqüestros.

Ao tornar outro ou aquele filho inconsciente:

(i) Que o acusado se envolveu em contato sexual com uma criança; ou

(ii) Que o acusado causou contato sexual com ou por uma criança ou por outra pessoa com um filho; e

(iii) que no momento do contato sexual a criança tinha atingido a idade de 12 anos, mas não tinha atingido a idade de 16 anos; e

(iv) Que o acusado fez isso ao deixar aquela criança ou aquela outra pessoa inconsciente.

Pela administração de drogas, intoxicantes ou outras substâncias similares:

(i) Que o acusado se envolveu em contato sexual com uma criança; ou

(ii) Que o acusado causou contato sexual com ou por uma criança ou por outra pessoa com um filho; e

(iii) que no momento do contato sexual a criança tinha atingido a idade de 12 anos, mas não tinha atingido a idade de 16 anos; e

(iv) (a) Que o acusado fez isso administrando a essa criança ou a outra pessoa uma droga, intoxicante ou outra substância semelhante;

(b) Que o acusado administrou o medicamento, intoxicante ou outra substância similar pela força ou ameaça de força ou sem o conhecimento ou permissão daquela criança ou de outra pessoa; e

(c) Que, como resultado, a capacidade da criança ou da outra pessoa de avaliar ou controlar a conduta foi substancialmente prejudicada.

Contato sexual abusivo com uma criança

(a) Que o acusado se envolveu em contato sexual com uma criança; ou

(b) Que o acusado causou contato sexual com ou por uma criança ou por outra pessoa com uma criança; e

(c) Que no momento do contato sexual a criança havia atingido a idade de 12 anos, mas não tinha atingido a idade de 16 anos.

Liberdades indecentes com uma criança

(a) Que o acusado cometeu certo ato ou comunicação;

(b) Que o ato ou comunicação era indecente;

(c) Que o acusado cometeu o ato ou comunicação na presença física de uma determinada criança;

(d) Que a criança tinha menos de 16 anos de idade; e

(e) Que o acusado cometeu o ato ou comunicação com a intenção de:

(i) despertar, apelar ou gratificar os desejos sexuais de qualquer pessoa; ou

(ii) abusar, humilhar ou degradar qualquer pessoa.

Ato indecente

(a) Que o acusado se envolveu em determinada conduta; e

(b) Que o comportamento foi conduta indecente.

Exposição indecente

(a) Que o acusado expôs sua genitália, ânus, nádegas ou aréola ou mamilo feminino;

(b) Que a exposição do acusado era indecente;

(c) Que a exposição ocorreu em um lugar onde a conduta envolvida poderia ser razoavelmente esperada para ser vista por outras pessoas que não a família ou a casa do acusado; e

(d) Que a exposição foi intencional.

Abuso sexual agravado de uma criança

(a) Que o acusado se envolveu em um ato obsceno; e

(b) Que o ato foi cometido com uma criança que não tenha atingido a idade de 16 anos.

Encantamento forçado

(a) Que o acusado compeliu uma certa pessoa a se envolver em um ato de prostituição; e

(b) Que o acusado dirigiu outra pessoa para a dita pessoa, que então se envolveu em um ato de prostituição.

Nota: Se o ato de prostituição não foi forçado, mas "o acusado induziu, seduziu ou contratou uma determinada pessoa para se envolver em um ato de intercurso sexual para contratar e recompensar com uma pessoa a ser direcionada a essa pessoa pelo acusado" ver artigo 134 .

Definições relativas à conduta sexual

Ato sexual. O termo "ato sexual" significa:

(a) contato entre o pênis e a vulva, e para os fins deste subparágrafo, o contato envolvendo o pênis ocorre na penetração, ainda que leve; ou

(a) a penetração, ainda que leve, da abertura genital de outra por uma mão ou dedo ou por qualquer objeto, com a intenção de abusar, humilhar, assediar ou degradar qualquer pessoa ou para despertar ou gratificar o desejo sexual de qualquer pessoa; .

Contato sexual. O termo 'contato sexual' significa o toque intencional, direto ou através da vestimenta, da genitália, ânus, virilha, mama, parte interna da coxa ou nádegas de outra pessoa, ou intencionalmente fazendo com que outra pessoa a toque, diretamente ou através da roupas, genitália, ânus, virilha, peito, parte interna da coxa ou nádegas de qualquer pessoa, com a intenção de abusar, humilhar ou degradar qualquer pessoa ou despertar ou satisfazer o desejo sexual de qualquer pessoa.

Dano corporal grave. O termo "dano corporal grave" significa lesão corporal grave. Inclui ossos fraturados ou deslocados, cortes profundos, membros rasgados do corpo, sérios danos aos órgãos internos e outras lesões corporais graves. Não inclui lesões menores, como olho roxo ou nariz sangrando. É o mesmo nível de prejuízo que no artigo 128 , e um menor grau de lesão do que na seção 2246 (4) do título 18.

Arma ou objeto perigoso. O termo "arma ou objeto perigoso" significa:

(a) qualquer arma de fogo, carregada ou não, e operável ou não;

(b) qualquer outra arma, dispositivo, instrumento, material ou substância, seja ele animado ou inanimado, que, na forma como é usado, ou se destina a ser usado, é conhecido por ser capaz de produzir morte ou lesões corporais graves; ou

(c) qualquer objeto fabricado ou utilizado de tal maneira que leve a vítima, nas circunstâncias, a acreditar razoavelmente que ela seja capaz de produzir morte ou lesão corporal grave.

Força. O termo "força" significa ação para obrigar a submissão de outra ou para superar ou impedir a resistência da outra por:

(a) o uso ou exibição de uma arma ou objeto perigoso;

(b) a sugestão de posse de uma arma ou objeto perigoso que seja usada de maneira a fazer com que outra pessoa acredite que é uma arma ou objeto perigoso; ou

(c) violência física, força, poder ou restrição aplicada a outra pessoa, suficiente para que a outra pessoa não possa evitar ou escapar da conduta sexual.

Ameaçando ou colocando aquela outra pessoa com medo. O termo “ameaçando ou colocando aquela outra pessoa com medo” pela acusação de “estupro” ou a acusação de “contato sexual agravado” significa uma comunicação ou ação que é de conseqüência suficiente para causar um medo razoável de que a não conformidade resulte em a vítima ou outra pessoa sendo submetida a morte, lesões corporais graves ou sequestro.

Ameaçando ou colocando aquela outra pessoa com medo. Em geral. O termo “ameaçando ou colocando aquela outra pessoa com medo” pela acusação de “agressão sexual agravada, ou a acusação de“ contato sexual abusivo ”significa uma comunicação ou ação que é de conseqüência suficiente para causar um receio razoável de que o descumprimento resultará em a vítima ou outro ser submetido a um menor grau de dano do que a morte, lesões corporais graves ou sequestro.

Inclusões. Esse menor grau de dano inclui:

(i) dano físico a outra pessoa ou a propriedade de outra pessoa; ou

(ii) uma ameaça -

(I) acusar qualquer pessoa de um crime;

(II) expor um segredo ou divulgar um fato declarado, verdadeiro ou falso, tendendo a submeter alguém a ódio, desprezo ou ridículo; ou

(III) através do uso ou abuso de posição militar, posição ou autoridade, para afetar ou ameaçar afetar, positiva ou negativamente, a carreira militar de alguma pessoa.

Danos corporais. O termo 'dano corporal' significa qualquer toque ofensivo de outro, mesmo que leve.

Criança. O termo 'criança' significa qualquer pessoa que não tenha atingido a idade de 16 anos.

Ato lascivo. O termo "ato lascivo" significa:

(A) o toque intencional, não através da roupa, da genitália de outra pessoa, com a intenção de abusar, humilhar ou degradar qualquer pessoa, ou para despertar ou gratificar o desejo sexual de qualquer pessoa; ou

(B) intencionalmente fazendo com que outra pessoa toque, não através da roupa, a genitália de qualquer pessoa com a intenção de abusar, humilhar ou degradar qualquer pessoa, ou despertar ou gratificar o desejo sexual de qualquer pessoa.

Liberdade indecente. O termo "liberdade indecente" significa conduta indecente, mas o contato físico não é necessário. Inclui alguém que, com a intenção necessária, expõe a genitália, ânus, nádegas ou aréola ou mamilo feminino a uma criança. Uma liberdade indecente pode consistir em comunicação de linguagem indecente, desde que a comunicação seja feita na presença física da criança. Se as palavras destinadas a excitar o desejo sexual são ditas a uma criança ou a criança é exposta ou envolvida na conduta sexual, é uma liberdade indecente; o consentimento da criança não é relevante.

Conduta indecente. O termo "conduta indecente" significa aquela forma de imoralidade relacionada à impureza sexual que é grosseiramente vulgar, obscena e repugnante à propriedade comum, e tende a excitar o desejo sexual ou depravar a moral em relação às relações sexuais. Conduta indecente inclui observar, ou fazer uma fita de vídeo, fotografia, filme, imprimir, negativo, slide ou outro material visual mecanicamente, eletronicamente ou quimicamente reproduzido, sem o consentimento de outra pessoa, e contrariamente à expectativa razoável de privacidade da outra pessoa, de -

(a) a genitália, o ânus ou as nádegas da outra pessoa ou (se essa outra pessoa for do sexo feminino) a aréola ou o mamilo dessa pessoa; ou

(b) essa outra pessoa enquanto essa outra pessoa estiver envolvida em um ato sexual, sodomia (de acordo com o Artigo 125 ) ou contato sexual.

Ato de prostituição. O termo 'ato de prostituição' significa um ato sexual, contato sexual ou ato indecente com a finalidade de receber dinheiro ou outra compensação.

Consentimento. O termo 'consentimento' significa palavras ou atos públicos indicando um acordo livremente dado à conduta sexual em questão por uma pessoa competente. Uma expressão de falta de consentimento através de palavras ou conduta significa que não há consentimento. A falta de resistência verbal ou física ou a submissão resultante do uso da força por parte do acusado, ameaça de força, ou colocar outra pessoa com medo não constitui consentimento. Uma relação de namoro atual ou anterior, por si só, ou a maneira de se vestir da pessoa envolvida com o acusado na conduta sexual em questão não constituem consentimento. Uma pessoa não pode consentir a atividade sexual se eles são:

(A) menores de 16 anos de idade; ou

(B) substancialmente incapaz de -

(i) avaliar a natureza da conduta sexual em questão devido a -

(I) deficiência mental ou inconsciência resultante do consumo de álcool, drogas, substância similar ou outra; ou

(II) doença mental ou defeito que torne a pessoa incapaz de compreender a natureza da conduta sexual em questão;

(ii) declínio físico da participação na conduta sexual em questão; ou

(iii) comunicar fisicamente a falta de vontade de se envolver na conduta sexual em questão.

Erro de fato quanto ao consentimento. O termo 'erro de fato quanto ao consentimento' significa que o acusado tem, como resultado de ignorância ou erro, uma crença incorreta que a outra pessoa envolvida na conduta sexual consentiu. A ignorância ou erro deve ter existido na mente do acusado e deve ter sido razoável sob todas as circunstâncias. Para ser razoável, a ignorância ou erro deve ter sido baseado na informação, ou falta dela, que indicaria a uma pessoa razoável que a outra pessoa consentiu. Além disso, a ignorância ou erro não pode ser baseada na falha negligente em descobrir os fatos verdadeiros. Negligência é a ausência do devido cuidado. O devido cuidado é o que uma pessoa razoavelmente cuidadosa faria sob as mesmas circunstâncias ou em circunstâncias semelhantes. O estado de intoxicação do acusado, se houver, no momento da ofensa não é relevante para um erro de fato. Uma crença equivocada de que a outra pessoa consentiu deve ser aquela que um adulto razoavelmente cuidadoso, comum, prudente e sóbrio teria nas circunstâncias no momento da ofensa.

Punições Máximas

Estupro e Estupro de uma Criança: Desoneração Desonrosa, morte ou confinamento pela Vida, e perda de todos os pagamentos e subsídios.

Agressão Sexual Agravada: Desoneração Desonrosa, confinamento por 30 anos e perda de todos os pagamentos e subsídios.

Agressão Sexual Agravada de uma Criança: Desoneração Desonrosa, confinamento por 20 anos e perda de todos os pagamentos e subsídios.

Abuso Sexual Agravado de uma Criança: Desoneração Desonrosa, confinamento por 20 anos e perda de todos os pagamentos e subsídios.

Contato sexual agravado: Desoneração desonrosa, confinamento por 20 anos e perda de todos os pagamentos e subsídios.

Contato sexual agravado com uma criança: Desoneração desonrosa, confinamento por 20 anos e perda de todos os pagamentos e subsídios.

Contato Sexual Abusivo com uma Criança: Desoneração Desonrosa, confinamento por 15 anos e perda de todos os pagamentos e subsídios.

Liberdade indecente com uma criança: Desoneração desonrosa, confinamento por 15 anos e perda de todos os pagamentos e subsídios.

Contato Sexual Abusivo: Desoneração Desonrosa, confinamento por 7 anos e perda de todos os pagamentos e subsídios.

Ato Indecente: Desoneração Desonrosa, confinamento por 5 anos e perda de todos os pagamentos e subsídios.

Pandering Forçado: Desoneração Desonrosa , confinamento por 5 anos e perda de todos os pagamentos e subsídios.

Contato Sexual Impróprio: Desoneração Desonrosa, confinamento por 1 ano e perda de todos os pagamentos e subsídios.

Exposição Indecente: Desoneração Desonrosa, confinamento por 1 ano e perda de todos os pagamentos e subsídios.

Acima da informação derivada do Manual para Tribunais Marciais