Artigos punitivos da UCMJ

Artigo 128.º

Texto .

“(A) Qualquer pessoa sujeita a este capítulo que tente ou ofereça força ou violência ilícitas para causar dano corporal a outra pessoa, seja ou não a tentativa ou oferta consumada, é culpada de agressão e será punida como uma corte marcial. pode direcionar.

(b) Qualquer pessoa sujeita a este capítulo que—

(2) comete uma agressão e inflige intencionalmente danos corporais graves com ou sem arma; é culpado de agressão agravada e deve ser punido como uma corte marcial pode dirigir.

Elementos.

(1) agressão simples .

(b) Que a tentativa ou oferta foi feita com força ou violência ilegal.

(2) Assalto consumado por uma bateria .

(b) Que o dano corporal foi feito com força ou violência ilegal.

(3) Assaltos que permitem o aumento da punição com base no status da vítima .

(b) Assalto a um sentinela ou vigia no cumprimento do dever, ou a uma pessoa na execução de deveres de execução da lei .

(c) Agressão consumada por uma bateria em uma criança menor de 16 anos .

(4) Agressão agravada .

(b) Agressão em que danos corporais graves são intencionalmente infligidos .

Explicação.

(1) agressão simples .

(b) Diferença entre assaltos do tipo “tentativa” e “oferta” .

(iii) Exemplos .

(B) Se Doe balança um soco na direção direta da cabeça de Roe intencionalmente ou como resultado de negligência culposa, e Roe vê o golpe chegando e é assim colocado em apreensão de ser atingido, Doe cometeu uma agressão do tipo oferta, quer não Doe pretendia bater em Roe.

(C) Se Doe balança na cabeça de Roe, com a intenção de acertar, e Roe vê o golpe chegando e é assim colocado em apreensão de ser atingido, Doe cometeu ambos em oferta e um tipo de tentativa de agressão.

(D) Se Doe balança na cabeça de Roe simplesmente para assustar Roe, não pretendendo bater em Roe, e Roe não vê o golpe e não é colocado com medo, então nenhum ataque de qualquer tipo foi cometido.

c) Situações que não constituem assalto .

(ii) palavras ameaçadoras . O uso de palavras ameaçadoras por si só não constitui um ataque. No entanto, se as palavras ameaçadoras forem acompanhadas por um ato ou gesto ameaçador, pode haver um assalto, já que a combinação constitui uma demonstração de violência.

(iii) Circunstâncias que negam a intenção de prejudicar . Se as circunstâncias conhecidas pela pessoa ameaçada claramente negarem a intenção de causar danos corporais, não haverá agressão. Assim, se uma pessoa acompanha uma aparente tentativa de atacar outra pessoa por meio de um anúncio inequívoco de alguma forma de intenção de não atacar, não há agressão. Por exemplo, se Doe levantar um bastão e sacudir Roe a uma distância impressionante, dizendo: "Se você não fosse um homem velho, eu te derrubaria", Doe não cometeu nenhum ataque. No entanto, uma oferta para infligir uma lesão corporal a outra imediatamente se essa pessoa não cumprir com uma exigência que o assaltante não tem direito legal de fazer é um assalto. Assim, se Doe apontar uma pistola para Roe e disser: "Se você não entregar seu relógio, eu atirarei em você", Doe cometeu um ataque a Roe. Veja também - parágrafo 47 (roubo) desta parte.

(d) Situações que não constituem defesas para agressão .

(ii) Recuar a vítima . Uma agressão é completa se houver uma demonstração de violência e uma aparente capacidade de causar lesões corporais, fazendo com que a pessoa a quem foi dirigida apreenda de maneira razoável que, a menos que a pessoa se retire, lesões corporais serão infligidas. Isso é verdade, mesmo que a vítima tenha tratado novamente e nunca estivesse dentro da real distância do agressor. Deve haver, no entanto, uma aparente capacidade de infligir a lesão. Assim, apontar uma pistola a uma pessoa a uma distância que ela claramente não poderia ferir não seria um assalto.

(2) bateria .

(b) Aplicação de força . A força aplicada em uma bateria pode ter sido direta ou indiretamente aplicada. Assim, uma bateria pode ser cometida infligindo-se lesão corporal a uma pessoa, golpeando o cavalo no qual a pessoa está montada, fazendo com que o cavalo atire a pessoa, bem como golpeando diretamente a pessoa.

(c) Exemplos de bateria . Pode ser uma bateria para cuspir em outra, empurrar uma terceira pessoa contra outra, colocar um cachorro em outra, morder a pessoa, cortar os panos de outra pessoa, enquanto a pessoa a estiver usando, sem tocar ou pretender tocar a pessoa, atirar em alguém, faça com que uma pessoa tome veneno ou dirija um automóvel para uma pessoa. Uma pessoa que, embora dispensada no uso da força, usa mais força do que o necessário, consome uma bateria. Jogar um objeto em uma multidão pode ser uma bateria em qualquer um que o objeto acerte.

d) Situações que não constituem bateria . Se o dano corporal é causado sem intenção e sem negligência culposa, não há bateria. Também não é uma bateria para tocar outra para atrair a atenção do outro ou para evitar ferimentos.

(3) Assaltos que permitem o aumento da punição com base no status das vítimas .

(b) Assalto a um sentinela ou vigia no cumprimento do dever, ou a uma pessoa na execução de deveres de execução da lei . A punição máxima é aumentada quando o assalto é cometido por um sentinela ou vigia na execução do dever ou por uma pessoa que estava então executando a polícia de segurança, polícia militar , patrulha costeira, capitão de armas ou outras obrigações militares ou civis. O conhecimento do status da vítima é um elemento essencial desse delito e pode ser comprovado por evidências circunstanciais. Ver - parágrafo 38c (4) para a definição de “sentinela ou vigia”.

(c) Assalto consumado por uma bateria em uma criança com menos de 16 anos de idade . A punição máxima é aumentada quando o ataque consumado por uma bateria é cometido em uma criança com menos de 16 anos de idade. O conhecimento de que a pessoa agredida tinha menos de 16 anos de idade não é um elemento dessa ofensa.

(4) Agressão agravada .

(b) Agressão em que danos corporais graves são intencionalmente infligidos .

(ii) provar a intenção . A intenção específica pode ser provada por evidência circunstancial. Quando um dano corporal grave foi infligido por meio do uso intencional da força de maneira a obter esse resultado, pode-se inferir que o dano corporal grave foi intencional. Por outro lado, essa inferência pode não ser traçada se uma pessoa atacar outra com o punho em uma luta na calçada, mesmo que a vítima caia de modo que a cabeça da vítima atinja o meio-fio e uma fratura no crânio tenha resultado. É possível, no entanto, cometer esse tipo de ataque agravado com os punhos, como quando a vítima é segurada por um dos vários agressores, enquanto os outros batem na vítima com os punhos e quebram um nariz, mandíbula ou costela.

(iii) Danos corporais graves. Ver o sub-parágrafo (4) (a) (iii).

Menos ofensas incluídas.

(1) agressão simples . Nenhum

(2) Assalto consumado por uma bateria . Artigo 128 - simples agressão

(3) Assalto a um oficial comissionado, com mandado, sem comissão ou mesquinho . Artigo 128 - simples agressão; assalto consumado por uma bateria

(4) Assalto a um sentinela ou vigia na execução do dever, ou a uma pessoa na execução de deveres policiais . Artigo 128 - simples agressão; assalto consumado por uma bateria

(5) Assalto consumado por uma bateria em uma criança menor de 16 anos . Artigo 128 - simples agressão; assalto consumado por uma bateria

(6) Assalto com uma arma perigosa ou outros meios ou força que possam causar morte ou lesões corporais graves . Artigo 128 - simples agressão; assalto consumado por uma bateria

(7) Assalto no qual dano corporal grave é intencionalmente infligido . Artigo 128 - agressão com arma perigosa; agressão simples; assalto consumado por uma bateria

Punição máxima.

(1) agressão simples .

(B) Quando cometido com uma arma de fogo descarregada . Desoneração, perda de todos os salários e subsídios e confinamento por 3 anos.

(2) Assalto consumado por uma bateria . Conduta de má conduta, confisco de todos os pagamentos e subsídios e confinamento por 6 meses.

(3) Assalto a um oficial comissionado das forças armadas dos Estados Unidos ou de uma potência estrangeira amistosa, não na execução do cargo . Desoneração, perda de todos os salários e subsídios e confinamento por 3 anos.

(4) Assalto contra um oficial de mandado, não para a execução do cargo . Desonra desonrosa, perda de todos os pagamentos e subsídios e confinamento por 18 meses.

(5) Assalto a um suboficial ou mesquinho, não na execução do cargo . Má conduta de descarga, confisco de todos os pagamentos e subsídios e confinamento por 6 meses.

(6) Assalto a um sentinela ou vigia na execução do dever, ou a qualquer pessoa que, na execução do ofício, esteja executando a polícia de segurança, a polícia militar, a patrulha costeira, o comandante de armas ou outros deveres militares ou civis. . Desoneração, perda de todos os salários e subsídios e confinamento por 3 anos.

(7) Assalto consumado por uma bateria em uma criança menor de 16 anos . Desoneração, perda de todos os pagamentos e subsídios e confinamento por 2 anos.

(8) Assalto com uma arma perigosa ou outro meio de força para produzir morte ou dano físico grave .

(b) Outros casos . Desoneração, perda de todos os salários e subsídios e confinamento por 3 anos.

(b) Outros casos . Desoneração desonrosa, perda de todos os pagamentos e subsídios e confinamento por 5 anos.

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Acima informações do manual para Tribunal Marcial, 2002, capítulo 4, parágrafo 54