Código Uniforme de Justiça Militar (UCMJ)

ARTE. 2. PESSOAS SUJEITAS A ESTE CAPÍTULO

a) As seguintes pessoas estão sujeitas a este capítulo:

(1) Membros de um componente regular das forças armadas, incluindo aqueles que aguardam quitação após o término de seus termos de alistamento; voluntários da época de sua reunião ou aceitação nas forças armadas; inductees do tempo de sua indução real nas forças armadas; e outras pessoas legalmente chamadas ou ordenadas, ou para deverem ou para treinamento nas forças armadas, das datas em que são requeridas pelos termos da chamada ou ordem para obedecê-la.

(2) Cadetes, cadetes da aviação e aspirante.

(3) Membros de um componente de reserva durante o treinamento em serviço inativo, mas no caso de membros da Guarda Nacional do Exército dos Estados Unidos ou da Guarda Nacional Aérea dos Estados Unidos somente quando estiverem no Serviço Federal.

(4) Membros aposentados de um componente regular das forças armadas que têm direito a pagar.

(5) Membros aposentados de um componente de reserva que estão recebendo hospitalização de uma força armada.

(6) Membros da Reserva da Frota e Reserva do Corpo de Fuzileiros da Frota.

(7) Pessoas sob custódia das forças armadas cumprindo uma sentença imposta por uma corte marcial.

(8) Membros da Administração Nacional Oceânica e Atmosférica, Serviço de Saúde Pública e outras organizações, quando designados e servindo com as forças armadas.

(9) Prisioneiros de guerra sob custódia das forças armadas.

(10) Em tempo de guerra, pessoas servindo ou acompanhando uma força armada no campo.

(NOTA IMPORTANTE: 1º DE FEVEREIRO DE 2007, O CONGRESSO MUDOU ESTA DISPOSIÇÃO PARA LER: "Em tempo de guerra declarada ou de uma operação de contingência , pessoas servindo ou acompanhando uma força armada no campo."

(11) Sujeito a qualquer tratado ou acordo que os Estados Unidos sejam ou possam ser parte de qualquer regra aceita do direito internacional, pessoas servindo, empregadas ou acompanhando as forças armadas fora dos Estados Unidos e fora da Zona do Canal, o Comunidade de Porto Rico, Guam e Ilhas Virgens.

(12) Sujeito a qualquer tratado ou acordo que os Estados Unidos sejam ou possam ser parte de qualquer regra de direito internacional aceita, pessoas dentro de uma área alugada ou de outra forma reservada ou adquirida para uso dos Estados Unidos que esteja sob o controle de o Secretário em questão e que está fora dos Estados Unidos e fora da Zona do Canal, a Comunidade de Porto Rico, Guam e as Ilhas Virgens.

(b) O alistamento voluntário de qualquer pessoa que tenha a capacidade de compreender a importância de alistar-se nas forças armadas será válido para fins de jurisdição sob a subseção (a) e mudança de status de civil para membro das forças armadas será efetiva. após a tomada do juramento de alistamento.

(c) Não obstante qualquer outra provisão de lei, uma pessoa servindo com uma força armada que--

(1) submetido voluntariamente à autoridade militar;

(2) cumpriu as qualificações de competência mental e idade mínima das seções 504 e 505 deste título no momento de submissões voluntárias à autoridade militar:

(3) recebeu pagamento ou subsídio militar; e

(4) exerceu funções militares: está sujeita a este capítulo até que o serviço ativo dessa pessoa seja rescindido de acordo com a lei ou regulamentos promulgados pelo Secretário em questão.

d)

(1) Um membro de um componente de reserva que não esteja na ativa e que seja objeto de um processo nos termos da seção 815 (artigo 15) ou seção 830 (artigo 30) com respeito a uma ofensa contra este capítulo pode ser requisitado a ativo dever involuntário para o propósito de--

(2) Um membro de um componente de reserva não pode ser obrigado a exercer suas funções de acordo com o parágrafo (1), exceto no que diz respeito a um delito cometido enquanto o membro era

(3) A autoridade para ordenar que um membro se desloque à ativa de acordo com o parágrafo (1) deve ser exercida de acordo com os regulamentos prescritos pelo Presidente.

(4) Um membro só pode ser obrigado a exercer sua atividade sob o parágrafo (1) por uma pessoa habilitada a convocar uma corte marcial geral em um componente regular das forças armadas.

(5) Um membro encarregado da ativa segundo o parágrafo (1), a menos que a ordem para a ativa tenha sido aprovada pelo Secretário em questão, não pode -