Artigos punitivos da UCMJ

UCMJ: Artigo 120: Estupro e Conhecimento Carnal

Texto

R. “Qualquer pessoa sujeita a este capítulo que cometer um ato de relação sexual por força e sem consentimento, é culpada de estupro e será punida com a morte ou outro castigo que uma corte marcial possa dirigir.”

B. Qualquer pessoa sujeita a este capítulo que, sob circunstâncias não equivalentes a estupro, comete um ato de relação sexual com uma pessoa—

  1. quem não é seu cônjuge; e
  2. que não tenha atingido a idade de dezesseis anos, é culpado de conhecimento carnal e será punido como uma corte marcial pode dirigir.

C. A penetração, ainda que leve, é suficiente para completar qualquer uma dessas ofensas.

Em um processo sob a subseção (b), é uma defesa afirmativa que—

O acusado tem o ônus de provar uma defesa sob o subparágrafo (d) (1) por uma preponderância da evidência.

Elementos

1. Estupro .

2. Conhecimento carnal .

Explicação

1. Estupro .

2. Conhecimento carnal . “Conhecimento carnal” é uma relação sexual em circunstâncias que não equivalem a estupro, com uma pessoa que não é cônjuge do acusado e que não tenha atingido a idade de 16 anos. Qualquer penetração, ainda que pequena, é suficiente para completar a ofensa. É uma defesa, no entanto, que o acusado deve provar por uma preponderância da evidência, que no momento do ato sexual, a pessoa com quem o acusado cometeu o ato sexual tinha pelo menos 12 anos de idade, e que o acusado acreditava razoavelmente que essa mesma pessoa tinha pelo menos 16 anos de idade.

Infracções Menores Incluídas

1. Estupro .

2. Conhecimento carnal .

Punição Máxima

  1. Estupro Morte ou outra punição como uma corte marcial pode direcionar.
  2. Conhecimento carnal com uma criança que, no momento da ofensa, atingiu a idade de 12 anos . Desoneração, perda de todos os pagamentos e subsídios e confinamento por 20 anos.
  1. Conhecimento carnal com uma criança com idade inferior a 12 anos no momento da ofensa. Desoneração, perda de todos os pagamentos e subsídios e confinamento por toda a vida sem direito à liberdade condicional.

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Acima Informação do Manual para Tribunal Marcial, 2002, Capítulo 4, Parágrafo 45