Artigos punitivos da UCMJ

Artigo 94 UCMJ: Motim e sedição

Texto

(a) "Qualquer pessoa sujeita a este capítulo que--

(1) com a intenção de usurpar ou anular a autoridade militar legal, recusar-se, em conjunto com qualquer outra pessoa, a obedecer a ordens ou cumprir seu dever ou criar qualquer tipo de violência ou distúrbio é culpado de motim;

(2) com a intenção de causar a derrubada ou a destruição da autoridade civil legítima, cria, em conjunto com qualquer outra pessoa, revolta, violência ou outra perturbação contra essa autoridade é culpado de sedição;

(3) não faz o máximo para prevenir e reprimir um motim ou sedição sendo cometido em sua presença, ou deixa de tomar todos os meios razoáveis ​​para informar seu superior comissionado ou comandante de um motim ou sedição que ele sabe ou tem motivos para acredita que está ocorrendo, é culpado de uma falha em reprimir ou relatar um motim ou sedição.

(b) Uma pessoa que for considerada culpada de tentativa de motim, motim, sedição ou falha em reprimir ou denunciar um motim ou sedição será punida com a morte ou com outra punição que uma corte marcial possa ordenar. "

Elementos

(1) Motim criando violência ou distúrbio.

(a) Que o acusado criou violência ou distúrbio; e

(b) Que o acusado criou esta violência ou distúrbio com a intenção de usurpar ou anular a autoridade militar legal.

(2) Motim recusando-se a obedecer a ordens ou a cumprir deveres.

(a) Que o acusado recusou-se a obedecer às ordens ou a cumprir o dever do acusado;

(b) Que o acusado, ao se recusar a obedecer ordens ou a exercer deveres, agiu em conjunto com outra pessoa ou pessoas; e

(c) Que o acusado fez isso com a intenção de usurpar ou anular a autoridade militar legal.

(3) Sedição.

(a) Que o acusado criou revolta, violência ou distúrbio contra a autoridade civil legítima;

(b) Que o acusado agiu em conjunto com outra pessoa ou pessoas; e

(c) Que o acusado fez isso com a intenção de causar a derrubada ou destruição daquela autoridade.

(4) Não prevenir e reprimir um motim ou sedição.

(a) Que uma ofensa de motim ou sedição foi cometida na presença do acusado; e

(b) Que o acusado falhou em fazer o máximo para o acusado prevenir e reprimir o motim ou sedição.

(5) Não reportar um motim ou sedição.

(a) Que uma ofensa de motim ou sedição ocorreu;

(b) Que o acusado sabia ou tinha motivos para acreditar que a ofensa estava ocorrendo; e

(c) Que o acusado não tomou todos os meios razoáveis ​​para informar ao oficial superior comissionado ou comandante do delito do acusado.

(6) Tentativa de motim.

(a) Que o acusado cometeu um certo ato declarado;

(b) Que o ato foi feito com a intenção específica de cometer a ofensa de motim;

(c) Que o ato foi mais do que mera preparação; e

(d) Que o ato aparentemente tendeu a efetuar a comissão da ofensa de motim.

Explicação

(1) Motim. O Artigo 94 (a) (1) define dois tipos de motim, ambos exigindo uma intenção de usurpar ou anular a autoridade militar.

(a) Motim criando violência ou perturbação. Motim criando violência ou distúrbio pode ser cometido por uma pessoa agindo sozinha ou por mais de um agindo em conjunto.

(b) Motim recusando-se a obedecer às ordens ou executar deveres. O motim, ao se recusar a obedecer ordens ou desempenhar deveres, requer insubordinação coletiva e inclui necessariamente alguma combinação de duas ou mais pessoas para resistir à autoridade militar legal. Esse concerto de insubordinação não precisa ser preconcebido, nem é necessário que a insubordinação seja ativa ou violenta.

Pode consistir simplesmente de uma recusa ou omissão persistente e concertada de obedecer às ordens, ou de fazer o dever, com uma intenção insubordinada, isto é, com a intenção de usurpar ou anular a autoridade militar legal. A intenção pode ser declarada em palavras ou inferida de atos, omissões ou circunstâncias próximas.

(2) Sedição. Sedição requer um concerto de ação em resistência à autoridade civil. Isso difere do motim ao criar violência ou perturbação. Ver o subparágrafo c (1) (a) acima.

(3) Não prevenir e reprimir um motim ou sedição. "Máxima" significa tomar essas medidas para prevenir e reprimir um motim ou sedição que possa ser adequadamente exigido pelas circunstâncias, incluindo a posição, responsabilidades ou emprego da pessoa em questão. "Máximo" inclui o uso de tal força, incluindo força letal, conforme seja razoavelmente necessário, sob as circunstâncias, para prevenir e reprimir um motim ou sedição.



(4) Deixar de relatar um motim ou sedição. A falha em "tomar todos os meios razoáveis ​​para informar" inclui a incapacidade de utilizar os meios mais rápidos disponíveis. Quando as circunstâncias conhecidas pelo acusado levariam uma pessoa razoável em circunstâncias semelhantes a acreditar que um motim ou sedição estava ocorrendo, isso poderia estabelecer que o acusado tinha "razão para acreditar" que o motim ou a sedição estava ocorrendo. Deixar de denunciar um motim ou uma sedição iminente não é um crime que viole o artigo 94. Mas veja o parágrafo 16c (3) , (abandono do dever).

(5) Tentativa de motim. Para uma discussão de tentativas, veja o parágrafo 4 .

Ofensas menores incluídas

(1) Motim criando violência ou distúrbio.

a) Artigo 90.º - Assalto ao oficial comissionado

b) Artigo 91.º - Execução de mandado, não comissariado ou mesquinho

c) Artigo 94 - tentativa de motim

(d) Artigo 116 - motim; violação da paz

e) Artigo 128 .

f) Artigo 134 - conduta desordeira

(2) Motim, recusando-se a obedecer às ordens ou executar deveres.

(a) Artigo 90 - desobediência voluntária do oficial comissionado

(b) Artigo 91 - desobediência voluntária de mandado, não-comissionamento ou mesquinho

c) Artigo 92 - falta de obediência à ordem legal

(d) Artigo 94 - tentativa de motim

(3) Sedição.

(a) Artigo 116 - motim; violação da paz

b) Artigo 128 .

c) Artigo 134 - conduta desordeira

d) Artigo 80 - tentativas

Punição máxima

Para todas as ofensas sob o Artigo 94, a morte ou outra punição como uma corte marcial pode direcionar.

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Informação acima do Manual para o Tribunal Marcial, 2002, Capítulo 4, Parágrafo 18